Lei municipal proíbe fogos de artifício em Sorocaba e desrespeito gera multa

Publicado por departamento de Jornalismo Cruzeiro FM 92,3 em 31/12/2021

Em Sorocaba, a lei municipal nº 12.209, de 3 de agosto de 2020, de autoria do Executivo, proíbe o manuseio, a utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em toda a cidade.

A proibição se aplica a áreas públicas e privadas e de acordo com a prefeitura, a multa para quem desrespeitar a legislação é de R$ 2 mil, valor que é dobrado em caso de reincidência.

A lei não prevê proibição para os fogos de vista, que são aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de até 65 decibéis.

A administração municipal informa que as denúncias sobre a soltura dos fogos podem ser feitas pelo telefone 153 da Guarda Civil Municipal e Patrulha Ambiental).

Nas redes sociais, além de fazer o alerta sobre a lei, a Prefeitura de Sorocaba pede que os moradores comemorem a chegada de 2022 sem fogos de artifício. “O barulho é extremamente perturbador a algumas pessoas, principalmente idosos, crianças e pessoas com deficiência, bem como a cães, gatos, pássaros e outros animais, podendo causar sérios danos a muitos deles”, informa a publicação.

Lei Estadual

Sobre o mesmo tema, a lei estadual 17.389 de 28 de julho de 2021, de autoria da deputada estadual Maria Lúcia Amary (PSDB) e do deputado Bruno Ganem (Podemos), proíbe a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de São Paulo.

Ficam de fora da lei, os fogos que produzem efeitos visuais sem estampido, que são permitidos por não emitirem barulho.

A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais
privados.

O descumprimento da legislação acarretará ao infrator uma multa de R$ 4.363,50, que corresponde a 150 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), se a infração for cometida por pessoa física.

Já se a lei for descumprida por pessoa jurídica, o valor corresponde 400 vezes o valor da UFESP que chega a R$11.636,00.

Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o
cometimento da mesma infração em período inferior a 180 dias.

Segundo a deputada estadual Maria Lúcia Amary, uma das autoras da matéria, a “lei tem alcance social, na área da saúde e também da causa animal. A retirada do estampido dos fogos não tira a beleza na hora da comemoração. Os fogos de artifício com estampido, além de provocarem a poluição ambiental, perturbam e resultam em sérios prejuízos e transtornos irreparáveis em idosos, crianças, pessoas com deficiência, autistas, e causam medo e pânico nos animais, afirma a parlamentar em uma publicação nas redes sociais.


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