O Código Eleitoral, em seu artigo 236, regulamenta prisões e detenções nas proximidades do dia da eleição.
Tanto candidatos como eleitores são englobados nessa lei, mas ela tem aplicações distintas e também exceções.
Já no dia da votação, como mostra o artigo 39, parágrafo 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, constitui crime a propaganda de boca de urna, sendo vedada qualquer ação dirigida de promover ou pedir votos para candidato ou partido.
Acompanhe entrevista exclusiva sobre o tema do repórter Caio Rossini com o advogado Rafael Canterji, sócio coordenador da Área Criminal de Silveiro Advogados, professor de Direito Penal da PUCRS e conselheiro federal da OAB.
Ouça a entrevista!
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