DemonstraÁ¿o do uso da urna eletrÙnica para as eleiÁ¿es de 2006.
O STF (Supremo Tribunal Federal) afastou, por unanimidade, a possibilidade de candidaturas avulsas, ou seja, sem filiação a partido político, nas eleições brasileiras.
Segundo os ministros, o entendimento reforça o que está previsto na Constituição Federal, que estabelece a filiação partidária como requisito de elegibilidade. O julgamento ocorreu em sessão virtual e foi encerrado na última terça-feira (25).
O recurso analisado tem repercussão geral. Com isso, a tese fixada pela Corte deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário.
O caso analisado pelo STF envolveu dois cidadãos que tentaram concorrer, sem filiação partidária, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016.
Após terem os pedidos negados em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, eles recorreram ao Supremo, alegando, entre outros pontos, violação aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político.
Além disso, sustentavam que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, impediria a imposição dessa restrição.
Na sessão em que reconheceu a repercussão geral da matéria, o Plenário declarou a perda de objeto do recurso, uma vez que as eleições de 2016 já haviam sido realizadas.
Ainda assim, manteve a análise do mérito, com o objetivo de fixar entendimento sobre o tema.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, embora candidaturas avulsas existam em diferentes democracias e possam ampliar as opções do eleitorado, a Constituição de 1988 estabeleceu a filiação partidária como condição obrigatória para a disputa eleitoral.
Ele ressaltou que a jurisprudência do STF considera a vinculação dos candidatos a partidos políticos uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro.
Barroso observou ainda que essa exigência vem sendo reafirmada pelo Congresso Nacional ao aprovar legislações eleitorais que reforçam a centralidade dos partidos no sistema político como forma de combater a fragmentação partidária e garantir maior estabilidade ao regime democrático.
Por fim, o ministro afirmou que não há omissão inconstitucional que justifique uma intervenção excepcional do Poder Judiciário.
Segundo ele, é legítimo debater se o modelo de vinculação obrigatória aos partidos políticos é o mais adequado, mas qualquer mudança deve ocorrer no âmbito do Congresso Nacional, e não por decisão judicial.
Ao fim do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
Fonte: Portal R7
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